15/02/2020 às 12h29min - Atualizada em 18/02/2020 às 15h12min

TJSP CONFIRMA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE BRAMBILLA POR CRIAÇÃO DE CARGOS NO SAEMA

Esta é a segunda condenação do ex-prefeito, enquadrado na Lei da Ficha Limpa. Um duro golpe às vésperas da eleição municipal, da qual ele vinha estudando a possibilidade de participar

- Da redação
TJ/SP
G 1
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação em primeira instância por improbidade administrativa do médico e ex-prefeito Nelson Dimas Brambilla (PSD), na ação proposta pelo Ministério Público acerca da polêmica criação de cargos comissionados no Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras (Saema) em 2016.
 
Julgaram o pedido os Desembargadores Eduardo Gouvêa (Presidente), Luiz Sergio Fernandes De Souza e Fernão Borba Franco (Relator).
 
No recurso, o ex-prefeito pediu a reforma total da sentença, afirmando que o inquérito administrativo só poderia desembocar na ajuização de ação civil pública e não em ação de improbidade administrativa. Ele argumentou que a petição inicial era inepta por ter apresentado imputação genérica e que não existiu dolo na sua conduta.
 
O médico exigiu ainda a inclusão dos presidentes das autarquias municipais no polo passivo da ação, afirmando ter cumprido à risca as decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade das leis complementares anteriores, e que a reedição das leis seria culpa do legislativo local. Brambilla apontou ainda a desproporcionalidade da multa imposta.
 
Na decisão, o relator declarou que “No mérito, verifica-se que a sentença deu a correta solução ao caso. O réu Nelson Dimas Brambilla ignorou o comando específico deste Tribunal e descumpriu a decisão da ADI n. 2128993-42.2014.8.26.0000. Utilizou-se de evidente subterfúgio simulando estar praticando nova conduta, diversa daquela anteriormente censurada, sob argumento de que se trataria de novas leis, diversas daquelas declaradas inconstitucionais.”
 
A decisão afirma que “não há incompatibilidade entre o inquérito promovido e o uso da Ação Civil Pública para apurar atos de improbidade administrativa, como já decidido pelo e. STJ” e que “a petição inicial não é inepta, constando ali todos os requisitos do CPC e da legislação aplicável à espécie. Ao contrário do que pretende o apelante, as imputações não são genéricas.”
 
“Exemplo disso consta da fl. 46 da inicial, onde imputa-se ao apelante a seguinte conduta: NELSON violou ainda os princípios da impessoalidade e da moralidade, vez que se mostrou recalcitrante à decisão do E. Tribunal de Justiça da qual teve inequívoca ciência, mantendo seus apadrinhados políticos no serviço municipal em cargos de provimento em comissão e afastando-os da necessidade de que fossem submetidos a concurso público para a investidura em cargos públicos. Frise-se que diversos servidores chegaram a ser exonerados, mas, em seguida, foram novamente nomeados sob a égide das Leis Complementares nºs 80, 81 e 82/2016 e até os dias de hoje ocupam os cargos comissionados e as funções de confiança que deveriam ter sido extintos”, declarou Borba Franco.
 
Sobre a responsabilidade dos presidentes das autarquias, o relator declarou “ser duvidosa a caracterização de atos de improbidade administrativa em relação aos presidentes das autarquias - obrigados a cumprir a lei que foi aprovada, sem a possibilidade, que é facultada ao Prefeito, de arguir sua inconstitucionalidade - e também em relação aos vereadores, pois detentores de imunidade parlamentar e, dado que não são obrigados a fundamentar seus votos.” 
 
Com a decisão, o ex-prefeito tem os seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 (três) anos, está inelegível pelo período de 8 (oito) anos (Lei da Ficha Limpa), além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, e o pagamento de multa reduzida de 100 para 50 salários mínimos.
 
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº. 135 de 2010) é uma legislação brasileira que nasceu da iniciativa popular e reuniu cerca de 1,6 milhão de assinaturas com o objetivo de moralizar o processo político-eleitoral.  Ela torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado, mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos.
 
Esta é a segunda condenação do ex-prefeito confirmada pelo tribunal. Um duro golpe às vésperas da eleição municipal, da qual ele vinha estudando a possibilidade de participar
 
Em abril de 2019, Brambilla já havia sido condenado em uma ação de responsabilidade civil pela prática de ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por conta da criação e nomeação de servidores para integrarem uma Comissão Técnica Urbanística.
 
Ainda no ano passado, no mês de setembro, o médico também foi condenado em primeira instância por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra ele, os ex-secretários de Saúde, Francisco Nucci Neto (excluído da lide no decorrer do processo) e Vandersi Pavan Bressan, além da ex-presidente da Associação de Moradores do Parque das Árvores (AMPA), Sílvia Helena Dalmazzo Barreto.
 
Procurado pela reportagem de O Independente para comentar a decisão, o médico não retornou às mensagens até o fechamento e publicação desta matéria.
Link
Tags »
Notícias Relacionadas »
FALE COM O INDEPENDENTE
Seja Bem-Vindo(a)!
Através deste canal você pode entrar em contato conosco, sugerir pautas, fazer reclamações, falar em nosso departamento comercial ou cadastrar-se para receber as notícias pelo Whatsapp.