Na madrugada deste sábado (30), o juiz titular da 2ª Vara Cível de Araras, Matheus Romero Martins, acatou o pedido do Ministério Público e concedeu liminar suspendendo a eficácia do Plano Municipal de Retomada Econômica, que começaria a valer a partir da próxima segunda-feira (1º).
O pedido de antecipação de tutela (liminar) está inserido na Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer – processo nº 1002498-40.2020.8.26.0038 – proposta pela promotora Ligiane Rodrigues Bueno, da Promotoria de Justiça de Araras com atribuição na área de saúde e urbanismo.
Além da suspensão do plano municipal, a cidade está obrigada a cumprir integralmente o decreto estadual que instituiu o Plano São Paulo. O Independente
publicou matéria em primeira mão sobre a ação ainda na noite de sexta-feira (29)
Em sua decisão, Romero Martins acatou os argumentos da petição inicial da Promotoria, reiterando a importância da submissão do município à lei hierárquica superior e sua adequação às diretrizes do Estado.
‘União Federal e os Estados Membros possuem competência legislativa concorrente para legislarem acerca do direito à saúde (art. 24, inciso XII da CF/88), cabendo aos Municípios apenas suplementar tais regras desde que adequado ao interesse local (art. 30, inciso II da CF/88). Sobre esse tema, trago à baila a seguinte lição doutrinária propugnada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu Curso de Direito Constitucional:
“Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local, no desempenho da competência disposta no art. 30, II, da Constituição. A normação municipal, proveniente do exercício dessa competência, há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. Não é dado ao Município dispor em sentido que frustre o objetivo buscado pelas leis editadas no plano federal ou estadual. A superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal suspende a eficácia desta.” (MENDES, Gilmar Mendes. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 911)’, destacou o juiz.
O magistrado relata que o Município de Araras/SP é vinculado ao Departamento Regional de Saúde (DRS 10) de Piracicaba, à qual foi atribuída a classificação laranja, denominada como fase de controle (2). Nela, além dos serviços essenciais listados pelo Decreto Estadual n. 64.881/2020, foi permitida a abertura ao público dos estabelecimentos e serviços não essenciais, desde que restritos à atividades imobiliárias, às concessionárias de automóveis, aos escritórios e ao comércio em geral.
Contudo, não estão inseridos e permitidas a abertura de locais públicos, bares, restaurantes e similares, salão de beleza, academias, teatros, cinemas, bem como qualquer atividade que causa aglomeração de pessoas. Desta forma, o funcionamento desses setores da economia foram postergados para as demais fases do plano de reabertura.
“Todavia, o Prefeito do Município de Araras/SP antecipou-se ao Governo Estadual e no dia 22 de maio de 2020 editou o Decreto Municipal n. 6.690/2020, que estabeleceu o plano de abertura da economia local, abarcando atividades que extrapolam os limites estabelecidos o "PlanoSP". De forma a elucidar, destaco que a referida norma permitiu a retomada das atividades de estacionamento de veículos, academias de musculação, ginástica e pilates, centros de estéticas, barbearias, cabeleireiros, manicures/pedicures, estúdios de tatuagem, bares, restaurantes e congêneres, dentre outros”, comentou Romero.
Em um dos trechos da decisão, o magistrado afirma que mesmo tendo sido alertado pela Promotoria de Justiça, o prefeito Rubens Franco Júnior recusou-se em adequar os termos do decreto municipal ao decreto publicado pelo Governo do Estado de São Paulo. Segundo Romero, o chefe do Executivo ararense apresentou como justificativa que a maior abertura às atividades econômicas estaria assentada no disposto pelo art. 7º do Decreto Estadual n. 64.994/2020, assim como nas avaliações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Um outro aspecto levado em conta para o deferimento do pedido liminar foi a questão dos leitos de UTI disponíveis. De acordo com Romero, a postura da Prefeitura de Araras “pode frustrar todo o plano estadual de contenção do vírus, além de afetar a administração dos leitos de UTI espalhados por todo o Estado. Isso porque o aumento da propagação do COVID-19 causada por uma abertura ampla do comércio poderá consumir rapidamente os 10 (dez) leitos de UTI disponíveis no município, induzindo à transferência dos ararenses para outras unidades de terapia intensiva, situadas em municípios da região, fugindo assim das projeções outrora estabelecidas”, explicou o magistrado.
Por fim, o titular da 2ª Vara Cível afirmou que “os motivos elencados pelo Prefeito Municipal de Araras para a manutenção do aludido decreto não possuem caráter científico. Isto é, em sua motivação o gestor municipal não trouxe qualquer dado estatístico/epidemiológico ou parâmetros de ocupação hospitalar que possibilitasse a análise dos pilares da sua decisão.”
A liminar obriga o município de Araras a cumprir o Decreto Estadual n. 64.994 de 28.05.2020 e todas as disposições estabelecidas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere à pandemia do COVID-19, enquanto perdurar seus efeitos, suspendendo as atividades dos estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, não previstas na fase 2, cor laranja, autorizada pelo Plano São Paulo, além de orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações da vigilância epidemiológica.
O descumprimento da decisão poderá gerar uma multa diária de R$ 50.000,00 ao município.
A Prefeitura ainda não se manifestou, mas pode recorrer. Desta decisão em primeira instância cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
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