03/08/2022 às 19h24min - Atualizada em 03/08/2022 às 19h24min

Justiça: TJ-SP decide que pessoas com deficiência serão restituídas do valor pago pelo IPVA de 2021

Proprietários foram cobrados indevidamente por lei estadual criada em 2020

Comunicação Social TJ-SP
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Em sessão realizada no dia 27 de julho, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a cobrança já em 2021 do IPVA de pessoas com deficiência.
 
Isto porque com a aprovação da Lei Estadual 17.293/20, esses proprietários deixaram de se enquadrar nos critérios de isenção. Com a decisão do TJ-SP, o Estado deverá ressarcir os valores pagos indevidamente.

De acordo com o colegiado, os incisos I e II do artigo 21 da Lei 17.293/20, que tratam do pagamento de IPVA para pessoas com deficiência, só poderiam ser aplicados 90 dias após a publicação da lei, que ocorreu em 15 de outubro de 2020, em observação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
 
Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2006601-56.2021.8.26.0000 , desembargador Campos Mello, “verifica-se que as normas em questão padecem de inconstitucionalidade, por já vigerem em 1.1.2021, pretendendo, assim, a cobrança do tributo de todos os deficientes que não se enquadravam nas condições por ela impostas e que possuíam veículo automotor nessa data. Isso não é admissível. Norma que revoga isenção tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal e aqui restou cumprida apenas a anterioridade anual”.
 
“Ou seja, para veículos usados pertencentes a pessoas portadoras de deficiência a cobrança do IPVA do ano de 2021 deveria ocorrer com lastro no que determina a legislação anterior e as isenções por ela concedidas (Lei 13.296/08), já que é sabido que se considera ocorrido o fato gerador do imposto em tela no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado”, ressaltou o magistrado.

No mesmo acórdão, o Órgão Especial analisou outros artigos da mesma lei, que foram considerados todos constitucionais, declarando apenas a inconstitucionalidade formal do artigo 58, que trata de temas relacionados a militares da reserva.
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