22/03/2019 às 00h31min - Atualizada em 20/06/2022 às 00h31min

A ERA DA DONA FIFI DIGITAL.

Alfredo Souza Neto

Alfredo Souza Neto

Pós-graduado em Gestão Pública Municipal, e graduado em Direito e Administração.

Alfredo Souza Neto
Portal da Folha
Nestes tempos cada vez mais nos deparamos com aquilo que sempre nos causou ou deveria nos causar desprezo e repulsa: a velha fofoca.

A internet tornou-se uma imensa calçada, onde todos varrem um pouco do seu pior,

Hoje em dia, as "Fifis digitais" (homens e mulheres) de plantão propagam o seu veneno através das fake news, todas conectadas 24 horas através de seus smartphones que já superam em numeros a população brasileira.
 
As fofoqueiras se colocam de forma consciente ou não a serviço de  grupos mal-intencionados que buscam apenas destruir a reputação alheia. Há quem diga que as eleições presidenciais teve seu resultado influenciado pelas tais "Fifis", mas este assunto fica pra uma outra hora.
 
O importante é ter em mente que, quando nos unimos a estas correntes, conscientes ou não, nos tornamos um elo nesta arquitetura criminosa.

Porque muitas dessas fake news enquadram-se perfeitamente nos crimes contra a honra, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal Brasileiro, com excessão do artigo 140, que também pode ser praticado no ambiente digital.

Estes crimes são definidos da seguinte forma:
 
Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
(...)
 
Consiste em acusar alguém publicamente pela prática de um crime e prevê a reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Logo, se o crime for comprovado, não existe condenação.
 
Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
(...)
 
É o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas, tendo como pena de 3 meses a 1 ano de prisão, mais multa. Ao contrario da calunia,  mesmo se for verdadeira a informação, a pessoa que sofreu a difamação pode processar o outro.
 
Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
(...)
 
Neste caso, quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para outra parte, ex. chamar de estuprador, assassino (...), a pena prevista é de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso a veracidade da acusação também não afeta o processo.

Desta forma é essencial que se tenha muita prudência ao compartilhar informações sobre outras pessoas em suas midias sociais, ofensas e ou mensagens inverídicas que possam gerar reparação por dano moral.
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