09/11/2019 às 12h32min - Atualizada em 09/11/2019 às 12h32min

A VITÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

"Não há dúvidas que a presunção de inocência ou o princípio de ‘não culpabilidade’ é um direito fundamental arduamente conquistado nas lutas do povo contra os abusos cometidos pelo Estado, e que, diante dos inúmeros casos de erros judiciários no Brasil, se mostra como uma condição necessária para evitar arbitrariedades."

Davi Pereira Remedio

Davi Pereira Remedio

Advogado criminalista, Mestre em Direito e professor universitário e membro das Comissões de Direito Penal e Direito Processual Penal da OAB/SP.

Davi Pereira Remédio
Nova Escola

Na quinta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de 6 votos a 5, mudou seu entendimento e decidiu que ninguém poderá ser considerado culpado e preso antes do trânsito em julgado do processo criminal, por afronta ao princípio da presunção de inocência. 
 
Esta decisão foi fundamentada em previsão contida na própria Constituição de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, bem como no Código de Processo Penal onde afirma que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou preventiva” 
 
A questão, que dividiu a opinião dos brasileiros nos últimos dias, chegou ao fim, sendo que o STF demonstrou, apesar de todo o clamor e pressão sofrida pelos partidários da condenação em segundo grau (entenda-se o ex-presidente Lula) que se mantém firme à sua função de guardião da Constituição Federal. 
 
Não há dúvidas que a presunção de inocência ou o princípio de ‘não culpabilidade’ é um direito fundamental arduamente conquistado nas lutas do povo contra os abusos cometidos pelo Estado, e que, diante dos inúmeros casos de erros judiciários no Brasil, se mostra como uma condição necessária para evitar arbitrariedades. 
 
De outra sorte, as angústias sociais frente à crescente criminalidade e a vontade de moralizar o setor público em prejuízo da lei e da Constituição podem até seduzir, mas traduzem um comportamento extremamente perigoso que inevitavelmente acabaria com o Estado Democrático de Direito e instituiria uma nova era de autoritarismo. 
 
A ideia de que os fins justificam os meios sob o pretexto de se fazer ‘justiça’, permite que o próprio Estado (inclusive através de decisões judiciárias) transponha os limites estabelecidos na Constituição Federal, e inevitavelmente enseja, mais uma vez, a concentração do poder na mão do ente estatal.  
 
Com efeito, permitir que o Poder Judiciário se torne um superpoder capaz de, sob o pretexto de ‘interpretar a Constituição’, emanar decisões sobrepujando a própria lei, apesar de responder ao clamor social de punição às arbitrariedades cometidas por alguns políticos,  criará uma situação onde não haverá a quem se socorrer quando ele próprio (Poder Judiciário) vier a cometer abusos. 
 
Por fim, não nos esqueçamos que esta Constituição, tão criticada atualmente, outrora foi ovacionada exatamente porque marcou o fim de uma era onde a máquina pública, formada pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, buscava seus interesses e não o bem comum do nosso povo. 

 

Davi Pereira Remedio é advogado criminalista, Mestre em Direito e professor universitário e membro das Comissões de Direito Penal e Direito Processual Penal da OAB/SP. 
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