11/12/2020 às 17h19min - Atualizada em 14/12/2020 às 00h00min

Tribunal de Justiça de SP confirma legalidade do transporte fretado por aplicativos

Para Justiça, startup promove uma aproximação extremamente qualificada entre os passageiros e as empresas de fretamento particular.

DINO
http://www.buser.com.br
Viagens pela Buser custam cerca de 60% menos que no mercado tradicional.


O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu nesta semana a mais importante decisão a confirmar a legalidade das atividades da Buser, empresa que é a principal plataforma digital de intermediação de viagens por ônibus de fretamento no País.

Três desembargadores do TJ julgaram improcedente um recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp), que acusava a Buser de realizar o transporte ilegal de passageiros.

Na ação, proposta em julho de 2018, a defesa da Buser argumentou que a atividade exercida pela empresa não era a de transporte de passageiros, mas sim a de conectar pessoas que querem fazer uma mesma viagem, com a formação de grupos, viabilizando a contratação de serviços privados de fretamento. Ou seja, a plataforma atua apenas na intermediação.

Os desembargadores do TJ entenderam que a atuação da Buser e das empresas de fretamento que utilizam aplicativos para formar grupos de viagens, não é irregular, tampouco representa concorrência desleal ao setor.

Reafirmaram neste acórdão entendimento da sentença de primeira instância, na qual o juiz Tom Alexandre Brandão, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, destacou que a Buser "promove, em realidade, uma aproximação de forma extremamente qualificada entre os passageiros e as empresas que são autorizadas a prestar serviços de fretamento particular." Completa o juiz em sua decisão: "mas isso não se confunde, friso, com linhas regulares de transporte intermunicipal tradicionalmente realizadas em rodoviárias. A ré catapultou as possibilidades de interação entre passageiros e as empresas que prestam serviços de fretamento, alterando de forma significativa esse mercado de transporte coletivo. Em outras palavras, é evidente que a atividade exercida pela ré tem uma repercussão clara e imediata no segmento das empresas que exploram o transporte público de passageiros convencional, representadas pelo sindicato autor."

O magistrado também ressaltou que a atividade da Buser pode ser comparada a de outras tantas empresas de tecnologia da chamada nova economia. "O monumental incremento da tecnologia permite novas formas de aproximação entre fornecedores e os consumidores, em escalas que, antes, eram inimagináveis. A consequência é que mercados tradicionais vêm sendo colapsados, com o surgimento de novos atores econômicos e o perecimento daqueles que, antes, dominavam suas atividades. São bastante conhecidos os impactos causados pelos aplicativos de transporte (v.g. "Uber", "99" e "Cabify") que dilapidaram as formas usuais de locomoção nas grandes cidades. A polêmica que envolve o tema é global, diante dos problemas que surgem em relação aos meios tradicionais de transporte (como os táxis), bem assim questões relacionadas às políticas públicas de urbanismo e locomoção, regulação dessas atividades, direitos e deveres das plataformas e motoristas, segurança dos usuários etc."

O magistrado registra ainda que "a ré, em que pesem os esforços empreendidos nas competentes manifestações do sindicato autor, não exerce atividade de transporte. Este é realizado por empresas conveniadas que sempre puderam, e ainda podem, prestar serviços de fretamento individual."

A decisão em primeira instância motivou um recurso do Setpesp ao Tribunal de Justiça, cuja relatoria ficou a cargo do desembargador J.B. Franco de Godoi, da 23ª Câmara de Direito Privado, que votou confirmando a sentença de primeiro grau e foi acompanhado pelos demais desembargadores, confirmando a legalidade da atuação da Buser, bem como das empresas de fretamento que atuam por meio da plataforma.

No acórdão publicado nesta quinta-feira (10), o desembargador pontua uma série de fatos que desmontam os argumentos do sindicato que tentavam imputar à Buser irregularidade na atividade, bem como a das empresas de fretamento que atuam por meio da plataforma.

O desembargador afirma que "é importante destacar que a apelada, no cadastramento dos fretadores, exige a apresentação dos documentos relativos à autorização administrativa, o que é suficiente, "prima facie", para se atestar a legalidade da atividade."

Ele também ressalta que a argumentação do sindicato autor "não trouxe qualquer elemento de prova capaz de mostrar o contrário, ou seja, de que a apelada é negligente na exigência do cadastro dos fretadores junto às autoridades administrativas."

J.B. Franco de Godoi vai além e também exclui qualquer prática irregular da Buser ou das fretadoras quanto à publicidade nos ônibus. "O fato de a apelada colocar sua marca em alguns dos veículos dos fretadores, não desnatura a natureza jurídica e o objeto da sua atividade empresarial, uma vez que as informações da oferta do serviço deixam clara a proposta feita aos consumidores", destaca.

Para ele, "a utilização da logomarca nos veículos dos terceiros fretadores é uma estratégia de "marketing", sem qualquer prejuízo para o sindicato apelante e para os consumidores, os quais já conhecem a dinâmica do negócio jurídico".

Ao finalizar seu voto, o desembargador ataca a tese de concorrência desleal, comumente exarada pelo sindicato. "É importante ressaltar que a apelada não provoca qualquer concorrência desleal, sendo certo que o sindicato-apelante almeja, unicamente, a reserva de mercado e a restrição injusta da atividade econômica da apelada. Os preços praticados pela Buser (repassados aos fretadores) são inferiores aos praticados pelas empresas de transporte representadas pelo sindicato, não porque a apelada age na clandestinidade, mas sim, justamente, porque ela se utiliza da tecnologia para melhor alocar a prestação do serviço de transporte fretado."

O mercado de transporte de passageiros por meio do fretamento é formado por milhares de pequenas e médias empresas, com uma frota de mais de 30 mil ônibus, que geram cerca de 60 mil empregos diretos e 120 mil indiretos em todo o país.

A Buser confia plenamente no seu modelo de negócio e acredita que a legalidade está sendo reconhecida pelos tribunais. A Buser representa o novo neste mercado, trazendo segurança, inovação e preços mais baixos aos viajantes.



Website: http://www.buser.com.br
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